JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011690-94.2016.5.03.0183

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0011690-94.2016.5.03.0183, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Intervalo do artigo 384 da CLT", em razão do óbice do artigo 896, §1ª-A, I, da CLT. A Reclamante, no seu agravo, limita-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos da admissibilidade do apelo, não investindo contra o fundamento primordial adotado na decisão monocrática. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 58 DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O caput do artigo 71 da CLT, dispõe acerca da obrigatoriedade de concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho exceder 6 horas. Desse modo, cumprindo o trabalhador jornada superior a 6 horas, é obrigatória a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, cabendo ao empregador suportar o pagamento da indenização prevista no § 4º do art. 71 da CLT e Súmula 437, IV do TST. Por sua vez, o art. 58, § 1º, da CLT dispõe que as variações de horários não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão computados ou descontados na jornada. Na mesma linha de entendimento é a primeira parte da Súmula 366 do TST. 2. Portanto, se não devem ser computadas na jornada as variações de até dez minutos diários, por consequência, não poderá ser exigida a concessão do intervalo intrajornada de uma hora, ante a ausência de extrapolação da jornada de seis horas, nessa hipótese. 3. O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora nos dias em que a jornada contratual de 6 horas for ultrapassada, observando-se a tolerância prevista no § 1º do art. 58 da CLT, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte. Incide a Súmula 333 do TST, como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011690-94.2016.5.03.0183. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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