- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo Interno 0100547-47.2019.5.01.0481, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Segundo o entendimento sedimentado na Súmula 128, I, desta Corte Superior, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. II. No caso dos autos, como o depósito recursal realizado na interposição do recurso ordinário não atingiu o valor arbitrado à condenação, deveria a parte reclamada ter comprovado o recolhimento do valor remanescente no prazo para interposição do recurso de revista. III. Uma vez ausente a comprovação tempestiva do depósito recursal, correta a decisão em que se declarou a deserção do recurso de revista. Anote-se, ainda, que a parte recorrente não comprovou o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal quanto da interposição do recurso de revista, tratando-se, portanto, de ausência de depósito recursal, o que afasta a incidência do contido no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. IV. Por fim, cumpre esclarecer que o critério da transcendência somente deve ser apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100547-47.2019.5.01.0481. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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