JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000171-79.2021.5.22.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno 0000171-79.2021.5.22.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRIVATIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUCEDIDA POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA EXAURIDA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o exame da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista (CEPISA) sucedida por empresa privada (Equatorial Energia S.A), tendo em vista a existência de norma interna (DG-GP- 01/N-013), incorporada ao contrato de trabalho, que determina a motivação do ato rescisório. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "PRIVATIZAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUCEDIDA POR EMPRESA PRIVADA - DISPENSA DE EMPREGADO", pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. A decisão regional apresenta tese consonante com o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada não é obrigada a motivar o ato da dispensa do seu empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo, por força de lei ou de norma interna. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000171-79.2021.5.22.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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