JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000053-92.2017.5.02.0037

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno 0000053-92.2017.5.02.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA PARTE AGRAVANTE NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o reconhecimento de grupo econômico em fase de execução com a consequente inclusão da parte reclamada no polo passivo, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A Sétima Turma passou a reconhecer a transcendência política do tema "GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO", em face da existência de divergência entre as turmas desta Corte. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que ainclusãode empresas integrantes do mesmogrupo econômicono polo passivo daexecução, ainda que não tenham integrado a fase de conhecimento, não implica em ofensa aos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi concedida à parte a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, manejando todos os recursos necessários para a sua defesa. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que é possível ainclusãoda parte ora agravante no polo passivo daexecução, por participar do mesmogrupo econômicoda devedora principal, ainda que não tenha integrado a fase de conhecimento, proferiu decisão em plena conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000053-92.2017.5.02.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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