- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo Interno 0011319-89.2019.5.03.0098, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional descreveu a contratação da parte autora quando já vigente norma coletiva em que se atribuiu a natureza indenizatória à parcela vindicada. No aspecto, aplica-se a Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o juízo positivo de transcendência. II . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "natureza do auxílio-alimentação", pois em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílioalimentaçãoou a adesão posterior do empregador ao Programa deAlimentaçãodo Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela,instituídaanteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e241do TST.Aplica-se a Súmula nº 333 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011319-89.2019.5.03.0098. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.