JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010011-49.2018.5.03.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso de Revista 0010011-49.2018.5.03.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. II. No caso dos autos , o Tribunal Regional declarou a licitude da contratação de terceiros para o desenvolvimento do serviço telemarketing/teleatendimento, mediante contrato celebrado entre o banco reclamado e a prestadora de serviços, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Prolatou, assim, decisão em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema no 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010011-49.2018.5.03.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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