JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000703-36.2014.5.20.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000703-36.2014.5.20.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização entre as Reclamadas. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada para, com base na diretriz da Súmula 331, I/TST, reconhecer a ilicitude da terceirização e declarar o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço. 3. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015). II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES INERENTES, ACESSÓRIAS OU COMPLEMENTARES AO SERVIÇO CONCEDIDO. ARTIGO 25, § 1º, DA LEI 8.987/95. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelas Reclamadas, incorreu em possível contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Desse modo, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada para determinar o processamento dos recursos de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES INERENTES, ACESSÓRIAS OU COMPLEMENTARES AO SERVIÇO CONCEDIDO. ARTIGO 25, § 1º, DA LEI 8.987/95. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 2. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que ficou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Contrariedade à Súmula 331 do TST configurada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000703-36.2014.5.20.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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