JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001059-68.2021.5.17.0008

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0001059-68.2021.5.17.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - ANÁLISE CONJUNTA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Os agravos de instrumento obreiro e patronal, que versavam sobre divisor para apuração do total de horas mensais dos trabalhadores que laboravam em turnos ininterruptos de revezamento e compensação de valores recebidos pelo Autor em ação coletiva, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do §1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujos valores da inicial e da condenação, de R$ 340.150,02, não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001059-68.2021.5.17.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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