JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020788-71.2016.5.04.0702

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020788-71.2016.5.04.0702, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cumulação do "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC" com o "Adicional de Periculosidade", previsto no § 4º do art. 193 da CLT, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que desempenham função de carteiro motorizado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896-C da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 90.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020788-71.2016.5.04.0702. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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