JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020885-51.2018.5.04.0201

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020885-51.2018.5.04.0201, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento das Reclamadas, que versava sobre ônus da prova, horas extras, intervalo intrajornada e configuração de danos morais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art.896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020885-51.2018.5.04.0201. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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