JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001222-49.2017.5.12.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno 0001222-49.2017.5.12.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT)". Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, da aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST à análise da pretensão deduzida no recurso de revista, mas sustentam a necessidade de que a matéria seja submetida ao crivo do Colegiado apenas porque o Relator não pode obstar de forma unipessoal a análise da transcendência das matérias veiculadas, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo interno não conhecido, com incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001222-49.2017.5.12.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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