JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000489-62.2020.5.19.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000489-62.2020.5.19.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA APLICADA EM RELAÇÃO AO AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR ESTIPULADO. MAJORAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão colegiada proferida por esta Turma. A jurisprudência desta Corte superior firma-se no sentido de que o recurso interposto é incabível, conforme os artigos 1.021 do CPC de 2015 e 235 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, nos termos em que dispõem esses artigos, tem-se por impertinente a interposição dessa modalidade recursal contra acórdão emanado de Turma, por se tratar de decisão colegiada, e não monocrática. Nesse mesmo sentido dispõe a Orientação jurisprudencial nº 412 da SbDI-1 do TST que " É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. " Com efeito, o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte agravante, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, desde que não exista erro grosseiro, bem como sejam observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. Além disso, registra-se que a primeira reclamada havia apresentado agravo anterior e havia sido condenada ao pagamento da multa por interposição de agravo incabível, nos termos dispostos no artigo 1.021 do CPC/2015. Ocorre que, ao interpor novo agravo, a parte não procedeu ao depósito prévio do valor estipulado na multa em questão, de forma que o recurso não enseja ser analisado, ante o disposto no § 5º do mencionado artigo 1.021 do CPC/2015, que estatui que, no caso de aplicação de multa por interposição de agravo inadmissível, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao recolhimento da multa em questão. Agravo não conhecido, porque incabível e porque não cumprido o disposto no § 5º do artigo 1.021 do CPC e, ante o intuito manifestamente protelatório do agravo, majorado o valor da multa aplicada, para o percentual de 5% do valor da atualizado da causa, na forma prevista no mencionado § 4º do artigo 1.021 do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000489-62.2020.5.19.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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