- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0020259-44.2021.5.04.0551, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 , ITEM I, DO TST. Não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente o fundamento da decisão monocrática, consubstanciado na aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido quanto ao tema das horas in itinere. Nas razões de agravo, a reclamada limita-se a apresentar alegações dissociadas do presente caso, uma vez que aduz que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, o que não ocorreu no caso vertente . Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020259-44.2021.5.04.0551. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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