JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012169-43.2016.5.03.0036

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0012169-43.2016.5.03.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS EXATOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A primeira executada, ora agravante, no entanto, não ataca os exatos fundamentos da decisão agravada, porquanto traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes ao cumprimento do requisito processual disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, enquanto que a decisão agravada pautou-se no descumprimento do requisito disposto no inciso III do mesmo dispositivo, requisito esse, que trata da ausência de impugnação analítica dos dispositivos indicados como violados na decisão regional. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012169-43.2016.5.03.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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