- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001745-98.2013.5.02.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE E EXECUTADO. MATÉRIA IDÊNTICA. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017). MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EM OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS OU À COISA JULGADA. ESCLARECIMENTOS. In casu , na decisão exequenda , não foi especificado o índice de correção monetária, tratando-se da hipótese prevista no item "(iii)" da modulação estabelecida nas decisões proferidas nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021. Nesse contexto, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo executado, para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados eventuais valores pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior". O exequente, nos declaratórios, alega que devem ser mantidos "todos os pagamentos realizados utilizando TR, inclusive depósitos judiciais e os juros de mora de 1% ao mês", nos termos do item "i" da modulação. Entretanto, o Tribunal a quo , ao julgar o agravo de petição, não registrou a ocorrência de levantamento de valor incontroverso pelo exequente. De todo modo, ainda que o exequente tivesse efetuado o levantamento de seu crédito (parcial ou total), por meio de alvará judicial, impõe mencionar que, na parte dispositiva do acórdão embargado, houve ressalva, expressa, de "eventuais valores pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior". Constata-se, pois, que a Terceira Turma adotou a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, observando o disposto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. No tocante à alegação do exequente e do executado de que a decisão transitada em julgado foi desrespeitada, cabe salientar que a Suprema Corte frisou a eficácia erga omnes e o efeito vinculante, determinando a aplicação do parâmetro estabelecido no citado item "(iii)" da modulação aos casos de decisão exequenda sem a fixação expressa de índice de correção monetária e de percentual de juros, hipótese dos autos. Assim, não há falar em afronta à coisa julgada. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001745-98.2013.5.02.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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