- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003370-09.2015.5.09.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, editou a Súmula nº 353, a qual perfilha o entendimento de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo" , salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Não obstante a alegação da parte, a situação em análise não trata da exceção prevista na alínea "d" da Súmula nº 353 do TST, a qual prevê o cabimento do recurso de embargos "para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento" . 3 - O agravo de instrumento foi interposto pela executada, o que leva à conclusão, por lógica, que seus embargos não visam impugnar o juízo de admissibilidade (conhecimento) positivo realizado pela Turma de seu próprio agravo de instrumento. 4 - No caso concreto, o agravo de instrumento teve provimento negado, o que atrai a regra do entendimento da Súmula nº 353 do TST, e não qualquer de suas exceções. Incide, assim, o disposto no art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, encerrando-se o exercício da jurisdição na Turma. 5 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no art. 81, caput , do CPC de 2015. 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003370-09.2015.5.09.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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