JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000925-32.2017.5.09.0872

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000925-32.2017.5.09.0872, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA DECIDIDA EM IRR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAGOS - ECT. AGENTE DOS CORREIOS MOTORIZADOADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE . 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da ECT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No mais, observa-se que, no caso concreto, o TRT (trecho transcrito no recurso de revista) decidiu que, " Resta saber se o AADC pode (ou não) ser cumulado com o adicional de periculosidade. Tal questão foi decidida pelo c. TST em 14/10 /2021, por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR 1757-68.2015.5.06.0371. (…) Como se observa, o c. TST firmou tese jurídica a favor daquela defendida pela parte autora, declarando o direito ao recebimento cumulativo das duas parcelas (AADC e adicional de periculosidade) aos empregados que implementam as condições previstas para seus respectivos pagamentos. A leitura do acórdão proferido mostra que, ao examinar a questão que lhe foi submetida, o c. TST apontou que ' o adicional AADC visa a remunerar não o risco inerente ao desempenho de atividade mediante a condução de motocicleta' , com os riscos que ela envolve mas a atividade postal em si (página 72 da decisão). Além disso, ressaltou que as parcelas não possuem idêntica natureza e fundamento, o que afasta a legitimidade da supressão do pagamento do AADC aos empregados que exercem a função de carteiro motorizado, concluindo pela possibilidade de cumulação de ambas as verbas . Com efeito, consta do julgado: (…) No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 1757-68.2015.5.06.0371, o c. TST definiu que o AADC e o adicional de periculosidade tem fundamentos distintos e se destinam a compensar situações diferentes, motivo por que é possível o pagamento cumulado de ambas as parcelas . Logo, o entendimento sustentado pelo autor, no recurso ordinário, está de acordo com a tese jurídica fixada pelo c. TST (tema repetitivo nº 15), a qual é de observância obrigatória por este TRT (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC). Ainda que os ACTs firmados a partir de 2008 tenham estabelecido a impossibilidade de acumulação de verbas instituídas sob o mesmo título ou com idêntico fundamento, isso não impede o deferimento do pedido formulado na petição inicial. Conforme declarado pelo c. TST na tese jurídica por ele fixada, a natureza jurídica do AADC é diferente da natureza do adicional de periculosidade, sendo essa a razão pela qual o pagamento simultâneo de ambas as parcelas não caracteriza acumulação de vantagens de "mesmo título ou idêntico pagamento", muito menos "duplicidade de pagamento" da mesma verba . Enquanto o adicional de periculosidade de que trata o art. 193, § 4º, da CLT é devido pela execução de atividades, o AADC é pago em decorrência doem motocicleta serviço postal realizado em determinada condição: atividade externa de distribuição e/ou coleta, em vias públicas independentemente do meio de transporte utilizado pelo trabalhador para a execução desse trabalho (e não propriamente em virtude da execução de trabalho com motocicleta)". g.n. 4 - Nesse passo, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Efetivamente esta Corte Superior, no julgamento do IRR nº 1757-68.2015.5.06.0371, fixou a tese jurídica (Tema Repetitivo nº 15) segundo a qual, " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Registre-se, por oportuno, que o acórdão referente aos embargos de declaração do processo IRR - 1757-68.2015.5.06.0371 foi disponibilizado no DEJT em 13/10/2022, considerado publicado em 14/10/2022. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que não se identifica qualquer matéria relevante para debate, na medida em que já pacificada no âmbito do TST, o que revela o caráter manifestamente improcedente do agravo. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000925-32.2017.5.09.0872. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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