- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0021501-57.2019.5.04.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) " - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova. A Turma julgadora registrou o seguinte: " tem-se por incontroverso que a autora laborou em prol do hospital administrado pelo ISEV na função de auxiliar de limpeza durante todo o período contratual. Nesse contexto, é possível concluir que o tomador de serviços se beneficiou diretamente da força de trabalho da parte reclamante e que o contrato administrativo firmado com o ISEV se deu com o fim de terceirização de serviços de saúde pública de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul." [...] No caso, não está comprovado que o terceiro reclamado tenha exercido eficaz e tempestivo controle sobre o contrato de prestação de serviços celebrado com o primeiro, em especial em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador. Na esteira da sentença, concluo que não há documentos que comprovem que o terceiro reclamado exigiu do primeiro o regular adimplemento das rubricas devidas à reclamante. Compulsando os autos, constata-se que, ao apresentar sua defesa, o ente público ateve-se a juntar cópias do contrato e dos aditivos firmados com o primeiro reclamado ". 4 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Sinale-se que o fato de o Estado de São Paulo ter firmado convênio com base na Lei nº 8.080/90 não afasta a responsabilização subsidiária prevista na Súmula nº 331, V, desta Corte. Conforme registrado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a celebração de convênio ou contrato de gestão entre a entidade privada o ente público não impede a responsabilização subsidiária deste, quando demonstrada a sua conduta culposa. . 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021501-57.2019.5.04.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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