JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011233-64.2019.5.15.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011233-64.2019.5.15.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DO BANCO DO BRASIL E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "Ente Público. Responsabilidade subsidiária", porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamados, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, o TRT registrou que " além da presunção de veracidade da alegação obreira quanto à falta de fiscalização pelo terceiro reclamado, ausente à audiência para a qual foi intimado - os elementos dos autos permitem concluir que os recorrentes não honraram sua obrigação de fiscalizar, já que não juntaram um único documento que comprove a fiscalização do contrato mantido com a empregadora do autor, limitando-se a colacionarem o contrato de prestação de serviços ". Assentou que " não há qualquer indício de que os reclamados tenhas acompanhado ou solicitado demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao obreiro pela empresa contratada ". Acrescentou que, " diante do princípio da aptidão para a prova o ônus de demonstrar que agiu diligentemente pertence à Administração Pública, já que esta tem a obrigação de manter a documentação pertinente. In casu, porém, de tal encargo probatório os 2º e 3º reclamados não se desincumbiram a contento ". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - A hipótese dos autos, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011233-64.2019.5.15.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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