JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000863-75.2016.5.10.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0000863-75.2016.5.10.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - A Sexta Turma do TST considerou prejudicada a análise de transcendência pelo não preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e por isso negou provimento ao agravo. 2 - A parte alega que há obscuridade, pois houve a adoção de manual de pessoal da empresa que não compôs o acordo que instituiu o adicional em discussão. A parte tece um histórico sobre a forma como foi feita a negociação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC. Afirma ser inviável a cumulação com o adicional de periculosidade, pois houve negociação coletiva diretamente com a Federação dos empregados. Sustenta que o intuito dos embargos de declaração é prequestionar os arts. 2º, 5º, caput , 6º, 7º, XXVI, 8º, III, IV, 93, IX, da Constituição Federal, 1.025 do CPC Indica contrariedade as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3 - No caso, a parte pretende a discussão da matéria de fundo que é a cumulação do AADC com o adicional de periculosidade, porém não apresenta nenhum argumento no sentido de haver omissão, contradição ou obscuridade em relação ao fundamento do acórdão embargado que verificou a inobservância ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pela ausência de trecho que continha a tese do TRT. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000863-75.2016.5.10.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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