- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo Interno 1000085-62.2015.5.02.0292, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIXADO NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 . O TRT de origem reformou a sentença de primeiro grau para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. A controvérsia acerca da percepção do adicional de periculosidade pelo agente de apoio socioeducativo daFundação Casa foi objeto de julgamento pela Subseção I de Dissídios Individuais, desta Corte Superior, que, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 , publicado no DEJT em 12/11/21, fixou a seguinte tese: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual." Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000085-62.2015.5.02.0292. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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