JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020110-33.2016.5.04.0451

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020110-33.2016.5.04.0451, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da provável violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em situações de desvirtuamento do contrato de facção, a responsabilidade subsidiária deve ser reconhecida, com apoio na Súmula 331, IV, do TST. Vale salientar, ainda, que, em casos de terceirização de mão de obra, a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços é subsidiária, mesmo na hipótese de terceirização da atividade-fim, tendo em vista o entendimento do STF no sentido de que é lícita a terceirização de todas as etapas do processo produtivo (ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252 - Tema 725 do ementário de repercussão geral do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020110-33.2016.5.04.0451. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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