- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo 0001052-13.2016.5.08.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INÉPCIA DA INICIAL. 2. DIFERENÇAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 3. DANOS MORAIS. 4. HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TEMAS SEM DESTAQUE OU DELIMITAÇÃO. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, verifica-se que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado provimento ao agravo de instrumento que visava destrancá-lo. Diante da adoção de fundamentos complementares para se manter a decisão agravada, não há falar em agravo manifestamente inadmissível, razão por que não se impõe a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC. Agravo desprovido sem aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001052-13.2016.5.08.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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