- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000429-76.2021.5.06.0312, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - APELO DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. É cediço que o agravo de instrumento é o recurso cabível dos despachos que denegarem seguimento a recursos, sendo certo que, para obter sucesso com a medida, a parte deve atacar especificadamente todos os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. 2. No caso, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional foi a não observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Com efeito, no caso nos autos, a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada nem indicou razões adequadas para obter o provimento do seu agravo de instrumento, tendo apenas revigorado as questões de mérito já apresentadas anteriormente nas razões do recurso de revista, omitindo-se completamente quanto ao fundamento da decisão negativa de admissibilidade consistente no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, óbice que sequer foi mencionado na minuta em exame. 4. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. 1. Verifica-se que o recurso de revista preencheu satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II, III, da CLT. 2. Superado o óbice da deficiência de transcrição apontado pela Presidência do Tribunal Regional, cabe a esta Corte prosseguir no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. TRANSPORTE DE VALORES - MOTORISTA - DANO MORAL. De acordo com a jurisprudência do TST, essa prática empresarial configura desvio de função por se atribuir ao trabalhador o desempenho de atividade arriscada para a qual não se qualificou nem foi treinado ou preparado, transferindo-se um risco acentuado ao cotidiano das suas atividades laborais, acarretando estresse emocional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. Em relação ao quantum fixado a título de indenização por dano moral, é certo que deve ser arbitrado um valor justo e razoável, levando em consideração o dano causado ao empregado, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima. Devem, também, ser observados os pressupostos de razoabilidade, equidade e proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor. A excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000429-76.2021.5.06.0312. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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