- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0108100-04.2010.5.17.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MULTA E JUROS DE MORA. OFENSA LITERAL E DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Deve ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária, quando o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, salvo nas hipóteses do artigo 896, § 10, da CLT, situações não demonstradas no caso concreto . Mantida a decisão agravada com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0108100-04.2010.5.17.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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