JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001272-43.2014.5.08.0114

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0001272-43.2014.5.08.0114, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE ELEMENTO FÁTICO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. Nos termos da jurisprudência do STF, fixada em sede de repercussão geral no julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão desta Corte Superior que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere , declarou que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Todavia, no caso vertente, não consta no acórdão regional qualquer registro fático acerca da existência de norma coletiva prevendo a limitação das horas in itinere . Ou seja, o Colegiado a quo não tratou da questão à luz do art. 7 . º , XXVI , da CF, nem mesmo foi instado a tanto por meio de embargos declaratórios. Nos termos da Súmula 297 do TST, a parte deve obter do Tribunal Regional os contornos fático-jurídicos da matéria que pretende ver reexaminada por meio do recurso de revista, sob pena de preclusão. Nesse diapasão, ante a ausência, no v. acórdão recorrido, de elemento fático essencial para o deslinde da controvérsia, incide na hipótese o óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001272-43.2014.5.08.0114. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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