- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010640-65.2016.5.03.0043, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . A causa oferece transcendência política, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está orientada no sentido oposto ao que foi decidido pelo Regional. Potencializada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 PELO BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Regional encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com os tomadores dos serviços e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria dos tomadores ou no regulamento interno das empresas, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. Constatada a ausência de intuito protelatório no manejo dos embargos de declaração, forçoso excluir da condenação a multa processual aplicada. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/14. EFEITOS. A exigência recursal não observada pela parte agravante encontra regulada no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, em ordem a justificar a manutenção dos fundamentos da decisão agravada, pelos seus próprios e legítimos fundamentos. Agravo de instrumento que se denega seguimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010640-65.2016.5.03.0043. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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