JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000778-48.2011.5.03.0107

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Recurso de Revista 0000778-48.2011.5.03.0107, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . 1. Trata-se de remessa dos autos pela Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. 2. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Considerando que o acórdão pretérito da 5ª Turma do TST, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, impõe-se, em juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, o conhecimento dos recursos de revista, a fim de decretar a respectiva licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000778-48.2011.5.03.0107. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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