- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0249200-86.2003.5.02.0072, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROVENTOS, PENSÃO E APOSENTADORIA - PENHORA - POSSIBILIDADE. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". Constatado equívoco na decisão monocrática, remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PROVENTOS, PENSÃO E APOSENTADORIA - PENHORA - POSSIBILIDADE. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. 2. No caso em apreço, o exequente limitou o pedido de penhora de proventos do executado Luiz Antonio Ercoles (art. 833, § 2º, do CPC) a 30% de seus ganhos líquidos (art. 529, § 3º, do CPC - fl. 352). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0249200-86.2003.5.02.0072. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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