- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0308800-05.2005.5.02.0028, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à rejeição da arguição de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que "o r. despacho que determinou que o reclamante fornecesse subsídios ao prosseguimento da execução foi proferido aos 28/10/2020 (ID. 9acab86), após, portanto, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não tendo transcorrido, no entanto, o lapso de dois anos previsto no artigo 11-A, da CLT”. 1.2. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução realizada na vigência da Lei 13.467/2017. Irrelevante, portanto, a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Julgados da 4ª, 5ª e 8ª Turmas desta Corte. No caso em exame, está consignado no acórdão regional que não transcorreu o lapso de dois anos previsto no artigo 11-A, da CLT. Inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente. 2. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Com efeito, a questão atinente à configuração do grupo econômico, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o conhecimento de recurso de revista em sede de execução. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0308800-05.2005.5.02.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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