- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001727-22.2015.5.05.0222, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque o valor da causa não é elevado para indicar transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. 2. Em relação à preliminar de nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional, incide o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte limitou-se a transcrever o teor quase integral dos embargos de declaração. 3. No tocante às horas extras, as alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante realizava atividade externa incompatível com a fiscalização, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual existia a possibilidade da ré de fiscalizar a jornada do trabalhador. Entendimento contrário implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001727-22.2015.5.05.0222. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.