JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000744-70.2019.5.12.0001

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000744-70.2019.5.12.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a invocação genérica de preceito constitucional, que não guarda pertinência com o tema em discussão, e a inexistência de violação aos preceitos invocados nas insurgências relativas ao prosseguimento da execução provisória. Limita-se, pois, a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre os temas constantes do recurso de revista. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000744-70.2019.5.12.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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