JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020099-95.2020.5.04.0731

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020099-95.2020.5.04.0731, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No tema em epígrafe, a parte efetuou a transcrição quase integral do capítulo recorrido, sem qualquer destaque. Contudo, não basta a transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULOS DOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. No caso, o Regional consignou expressamente que "o título executivo, (...), assegurou ao exequente o pagamento de todos os salários e demais vantagens do período de afastamento", razão pela qual entendeu que "a parte variável da remuneração também deve servir como base de cálculo das verbas do período de afastamento, como forma de manter a evolução do padrão salarial do trabalhador". Assim, a pretensão do agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020099-95.2020.5.04.0731. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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