JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100591-71.2020.5.01.0080

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo 0100591-71.2020.5.01.0080, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista . 2. Na hipótese, a executada transcreveu em tópico apartado, sem destaques, e no início das razões recursais o inteiro teor do acórdão regional e da decisão dos embargos de declaração, o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e inviabiliza a admissibilidade do apelo e, em melhor análise, prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100591-71.2020.5.01.0080. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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