JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100394-09.2020.5.01.0342

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo 0100394-09.2020.5.01.0342, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTOS PELO SINDICATO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, ENTRE OUTRAS COISAS, AFASTA A PRESCRIÇÃO DECLARADA NA ORIGEM, ENSEJANDO O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1 . O Tribunal Regional proferiu decisão interlocutória, não terminativa do feito, pois para além de reconhecer a regularidade da petição inicial, a legitimidade ativa do sindicato exequente, a possibilidade de concessão da justiça gratuita ao ente sindical, o não cabimento na execução de honorários sucumbenciais e a ausência litigância de má-fé da empresa, também afastou a prescrição declarada na origem, ensejando o consequente retorno dos autos à Vara do Trabalho para regular prosseguimento da execução. 2 . Nessa condição, o julgado se revela irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do TST. 3 . Cumpre esclarecer que, na hipótese, a única matéria debatida no acórdão regional que possivelmente poderia ensejar violação a Súmula de jurisprudência desta Corte Superior é a que trata da concessão da justiça gratuita ao sindicato autor, porém, quanto a esse tema, o recurso de revista da reclamada não aponta violação constitucional, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT. 4 . Nesses termos, não há como inserir o julgado proferido pelo TRT em nenhuma das exceções previstas na mencionada Súmula 214, motivo pelo qual se conclui que, efetivamente, são incabíveis as revistas interpostas pelas partes. Agravos de instrumento não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100394-09.2020.5.01.0342. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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