JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001661-61.2013.5.12.0046

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001661-61.2013.5.12.0046, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. DESNECESSÁRIA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . O despacho de admissibilidade não admitiu o recurso de revista do reclamante, no tema, por ausência dos requisitos do § 1°-A do art. 896 da CLT, sendo que contra esse fundamento, o agravo de instrumento não insurgiu. Por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre odespacho de admissibilidadeagravado e as razões apresentadas pela parte no agravo de instrumento, não é possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Tribunal Regional entendeu que "O acordo de compensação semanal, quando válido, não impede a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho" . Nos termos do art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada mínimo constitui norma de ordem pública relacionada à medicina e à segurança do trabalho, destinando-se à reposição das energias física e mental do empregado e a tornar possível sua alimentação no período. Excepcionalmente o art. 71, § 3º, da CLT permite a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, por meio de autorização expressa do Ministério do Trabalho, após a verificação das condições do estabelecimento para atendimento integral das exigências relativas à oferta e organização dos refeitórios e, desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado. Não obstante, a jurisprudência desta Corte, em busca da plena eficácia à norma inserta no art. 71 da CLT, diante do seu caráter de ordem pública, é no sentido de que a existência de trabalho suplementar resulta no pagamento do tempo total do intervalo intrajornada, ainda que existente autorização ministerial para sua redução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001661-61.2013.5.12.0046. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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