JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0016932-13.2018.5.16.0018

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0016932-13.2018.5.16.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO INVÁLIDA DO REGIME. Não padece de omissão a decisão embargada que, amparada na jurisprudência desta Corte e do STF, consignou claramente o entendimento de que a conversão automática do regime celetista para o estatutário , do servidor que não se enquadra no disposto no artigo 19 do ADCT da CF , é incabível . Nesse contexto, não se enquadrando os embargos de declaração interpostos pela reclamada em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, deve ser desprovido o apelo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016932-13.2018.5.16.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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