- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010416-19.2017.5.03.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO 1 - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENTENDEU PELA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Tratando de processo em fase de execução, admite-se o recurso de revista apenas por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. No caso vertente, a parte fundamentou seu recurso de revista tão somente em violação infraconstitucional, à margem do referido dispositivo legal, encontrando-se o apelo desfundamentado. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em razão da decisão do Tribunal Regional contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes , resultante do julgamento da ADC 58, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em consequência do reconhecimento de contrariedade à jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. Na hipótese dos autos, o título executivo foi omisso em relação ao índice de correção monetária e à taxa de juros. 4. Incide à espécie, portanto, o seguinte critério de modulação fixado pelo STF: " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 5. Nesse passo, o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010416-19.2017.5.03.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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