JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010571-81.2020.5.03.0111

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Recurso de Revista 0010571-81.2020.5.03.0111, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA RECLAMADA/EXEQUENTE. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DE CRÉDITO EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO AFASTADA. ADIN 5.766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Debate-se no recurso de revista a possibilidade de execução da sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da empresa reclamada. 2. Ao apreciar a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do 791-A, § 4.º, da CLT, relativamente à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " . 3. Com isso, fixou-se o entendimento de que é possível condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém deve ficar suspensa a exigibilidade da parcela, até que o credor demonstre, dentro de um prazo máximo de 2 anos, não mais subsistirem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, findo o qual considerar-se-á extinta a obrigação. 4. No caso, não há duvida de que a declaração de inconstitucionalidade abrange este processo, uma vez que, de acordo com o comando exequendo, embora tenha ocorrido a condenação do executado/reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficou expressamente consignado que a aplicação do art. 791-A, § 4º da CLT seria objeto de exame em sede de execução, não havendo de se falar, assim, em trânsito em julgado quanto à matéria. 5. Diante disso, conclui-se que a decisão da Corte de origem, no sentido de excluir por completo a responsabilidade do reclamante pelo pagamento dos honorários, não tem respaldo no ordenamento jurídico. 6. Por outro lado, em que pese não se possa falar em isenção total da responsabilidade do reclamante pelo pagamento da verba honorária, revela-se inviável acolher a tese recursal de que a existência de crédito em outra demanda judicial trabalhista, no equivalente a R$ 265.402,61, evidencia por si só a capacidade financeira do executado de suportar os honorários a que foi condenado. 7. Isso porque, ainda que se considere a referida quantia elevada, ela decorre de crédito trabalhista, destinando-se, naturalmente e até que se prove o contrário, à garantia do sustento próprio do reclamante e de sua família. 8. Como bem destacou o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão exarado na aludida ADIN 5.766/DF, " Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso ". 9. Por esses motivos, o conhecimento e parcial provimento do recurso de revista é medida que se impõe, apenas para deixar suspensa a exigibilidade da verba honorária, até que o credor produza efetiva prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, respeitando-se, porém, o prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a verba, findo o qual extingue-se a obrigação, conforme o art. 791-A, § 4.º da CLT. 10. Ressalva de entendimento da Relatora, que entende não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010571-81.2020.5.03.0111. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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