- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0000558-17.2018.5.10.0105, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.021, § 5.º, DO CPC/2015 E NA OJ N.º 389 DA SDI-1. NÃO CONHECIMENTO - A multa prevista no art. 1.021, § 4.º, da CPC constitui requisito de admissibilidade de quaisquer recursos de que a parte pretenda interpor, sendo, pois, indispensável o seu atendimento, quando da interposição de novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento, ainda que a pretensão seja a de exclusão da multa. Assim, é imprescindível que a parte Recorrente, quando da oposição dos Declaratórios, realize o depósito prévio da multa do art. 1.021, § § 4.º e 5.º, do CPC/2015, sendo certo que a não observância de tal pressuposto de admissibilidade recursal impede o próprio conhecimento do apelo. No caso dos autos, constata-se que a parte embargante não efetuou o prévio depósito da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, razão pela qual os Embargos de Declaração não ultrapassam a barreira do conhecimento. Embargos de Declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000558-17.2018.5.10.0105. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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