- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Recurso de Revista 1000659-36.2017.5.02.0706, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGF) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E MULTA . Esta Corte Superior fixou no item V da Súmula 368 o entendimento de que, " para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 ". No presente caso, extrai-se dos autos que parte do contrato de trabalho deu-se antes da produção dos efeitos da Medida Provisória nº 449/2008, o que ocorreu apenas a partir de 5/3/2009, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da Constituição), e outra parte do contrato de trabalho transcorreu após a vigência desse diploma legal. Assim, ao decidir que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito trabalhista, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000659-36.2017.5.02.0706. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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