- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 03/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011357-15.2017.5.15.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 03/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante da incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST quanto aos dois primeiros temas suscitados no recurso e ausência de interesse recursal em relação às demais matérias. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011357-15.2017.5.15.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 03/05/2023.)
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