JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021012-21.2016.5.04.0601

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0021012-21.2016.5.04.0601, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, SEM COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão do regional foi publicado em 31/10/2018 , na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que o recorrente não cumpriu os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT em suas razões de recurso de revista. Isso porque apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. A transcrição dos excertos da decisão regional fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021012-21.2016.5.04.0601. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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