JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021094-60.2018.5.04.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0021094-60.2018.5.04.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. SÚMULA Nº 244 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso , o Tribunal Regional assentou ser "irrelevante o fato de a reclamada não ter sido cientificada da gravidez quando da dispensa e tomado ciência da gestação somente após o fim do prazo de contrato de experiência, com o ajuizamento da presente demanda" , bem como que "a garantia constitucional decorre do fato objetivo da existência da gravidez ainda na vigência do contrato de trabalho, independentemente do conhecimento ou não da empregada e do empregador, pois tem como finalidade também a proteção ao próprio nascituro". Como cediço, a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, apenas que a empregada esteja grávida na data de sua imotivada dispensa do emprego. Ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez . Esta Corte Superior inclusive adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Logo, a dispensa da empregada durante a gravidez é passível de reintegração (ou sua conversão em indenização substitutiva), nos termos do art. 6º da Constituição Federal (proteção à maternidade). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021094-60.2018.5.04.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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