JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020450-91.2016.5.04.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0020450-91.2016.5.04.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O recurso de revista foi interposto em sede de execução , razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST. Verifica-se que a pretensão da exequente é discutir, na seara da execução de sentença, questões que pretendia ver alteradas no cálculo de liquidação. Nesse contexto, não se extrai do v. acórdão recorrido a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda. Destaque-se, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente , o que não se observa no caso em exame . Dependendo a sua verificação de pesquisa e de cálculos em torno de critérios utilizados para a liquidação e para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Além disso, a alegação recursal no sentido de que "a v. decisão regional, em clara e inequívoca violação à coisa julgada, determinou o não conhecimento dos documentos juntados pela agravante, mantendo os cálculos em desacordo com o título judicial" esbarra no pressuposto fático registrado pela Corte Regional, qual seja, " a executada silenciou no momento em que foi notificada para a confecção dos cálculos de liquidação,tendo o perito nomeado no feito requerido à empresa a documentação necessária para a realização da conta, sendo apresentados tão-somente os recibos de pagamento posteriores a setembro de 2015", o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020450-91.2016.5.04.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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