JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001714-33.2015.5.05.0251

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001714-33.2015.5.05.0251, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu estar configurado grupo econômico entre as empresas VIA UNO S.A. - CALÇADOS E ACESSÓRIOS (1ª Reclamada) e PAQUETÁ CALÇADOS S.A. (2ª Reclamada) em razão de a segunda Reclamada integrar o quadro societário da primeira Demandada. Diante disso, reconheceu a responsabilidade solidária da ora Recorrente pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente reclamação. II. Demonstrada violação do art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso em análise, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, ao concluir que basta a relação de coordenação entre as empresas para que se configure o grupo econômico, a Corte Regional violou o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001714-33.2015.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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