- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020061-44.2015.5.04.0251, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NORMA COLETIVA QUE DISPENSA O CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTRARIA A TESE FIRMADA PELO STF NO Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. No caso, o Tribunal Regional afastou a aplicabilidade da norma coletiva que dispensa o controle de jornada, por entender que ficou " configurado o controle indireto da jornada de trabalho da demandante, razão pela qual constato a inviabilidade do enquadramento da autora na hipótese exceptiva do art. 62, I, da CLT .". III. Conforme entendimento desta 4ª Turma , " constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege " (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). IV. Considerando que a constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, mantém-se o provimento do recurso de revista da Reclamada em razão da dissonância entre o acórdão Regional e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020061-44.2015.5.04.0251. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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