JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101969-14.2017.5.01.0421

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0101969-14.2017.5.01.0421, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. No caso, a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra sócios da empresa executada reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101969-14.2017.5.01.0421. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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