JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000403-64.2018.5.02.0090

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 1000403-64.2018.5.02.0090, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. 2. A matéria relativa à desconsideração inversa da personalidade jurídica depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais. Desse modo, a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000403-64.2018.5.02.0090. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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