- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000581-62.2019.5.02.0612, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. FÉRIAS. PAGAMENTO DO PRINCIPAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DENOMINADA " TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO ". PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N° 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, é incontroverso que a demandada realizou o pagamento das férias e do terço constitucional no prazo legal previsto no art. 145 da CLT, não obstante não tenha antecipado, na respectiva remuneração, o montante correspondente à verba " transitória remuneração ", reajuste salarial cujo recurso ordinário em dissídio coletivo pendia de julgamento. Nesse diapasão, não há como deferir o pagamento das férias em dobro, haja vista a ausência de atraso na concessão das férias ou no seu pagamento, mas tão somente a existência de mora de diferenças controvertidas. Assim, a não antecipação do pagamento da referida " transitória remuneração " não tem o condão de fundamentar a remuneração em dobro. 2. Ainda, em 6/8/2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual da ADPF 501, em que se discutiu a constitucionalidade da Súmula n. 450 do TST, julgando-a procedente para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ". 3. Logo, não há que se falar em pagamento em dobro da remuneração de férias quando o empregador descumpre o prazo previsto no art. 145 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297 DO TST. 1. Impõe-se confirmar o trancamento do recurso de revista, uma vez que não demonstrado pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não examinou o tema dos honorários advocatícios sob o prisma da possibilidade de compensação de valores com créditos obtidos em Juízo, não emitindo tese específica sobre esse aspecto. 2. Desse modo, ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista, jungida à falta de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão apontada, revela-se a ausência do prequestionamento a atrair a incidência da Súmula n° 297 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. FUNDAÇÃO CASA. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece do agravo de instrumento que deixa de impugnar o óbice específico apontado pelo despacho de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho que inviabilizaria o seguimento de seu recurso de revista. Incidência da Súmula n° 422, I, do TST. 2. Na hipótese, a ré, quanto ao tema impugnado, não enfrentou o óbice erigido na decisão agravada (a não observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo de instrumento não conhecido, no particular. HORAS EXTRAS. REGIME 2x2. PREVISÃO CONVENCIONAL. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar ilegal a adoção do regime de jornada 2x2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal. 2. O Tribunal Regional, ao entender devidas as horas extras no período em que o regime de jornada 2x2 não teve amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal, decidiu em consonância com a jurisprudência notória e iterativa deste Tribunal Superior, motivo pelo qual o recurso de revista aviado pela ré não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FUNDAÇÃO CASA. PCS 2006. PROGRESSÃO RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCS 2006. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM CRITÉRIO DE PROMOÇÃO ALTERNADA POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, o que enseja diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação de regência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000581-62.2019.5.02.0612. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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